Justiçia socioambiental e democracia em crise no Brasil
Dentro desse modelo de democracia representativa, a pessoa eleita para o cargo de presidente, se vê obrigada a construir acordos e fazer alianças com partidos políticos, mesmo que de orientações divergentes, para a construção de uma maioria parlamentar, necessária para a aprovação de projetos encaminhados pelo chefe do Poder Executivo.
Com todos esses problemas, o Brasil poderia ser definido como um país democrático na medida em que os chefes dos Poderes Executivos Nacional, Estadual e Municipal são eleitos através de eleições diretas, assim como os parlamentares do Poder Legislativo, em todos os níveis.
Nos últimos anos, através de um processo intenso de mobilização e de formação política o povo brasileiro conseguiu eleger alguns representantes mais comprometidos com as causas populares, o que promoveu avanços históricos, especialmente em relação à participação popular, com a criação de conselhos e comissões, compostas por integrantes da sociedade civil.
Através destes espaços estava garantida a participação popular na elaboração e execução de programas e políticas públicas importantes tais como Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, entre outros que foram fundamentais para, através da democracia participativa, conquistar avanços nas pautas sociais.
Isso indica que a democracia participativa é o caminho para a construção da justiça social, com a distribuição de renda e de terras, e a justiça ambiental, com o livre uso dos bens comuns de maneira justa e equilibrada.
Ocorre que as contradições intrínsecas à democracia representativa e ao presidencialismo de coalizão se mostraram cada vez mais evidentes com a implementação de megaprojetos (como os complexos hidroelétricos na Amazônia), e do fortalecimento do agronegócio nacional.
O avanço dessas políticas possibilitou a expansão das fronteiras agrícolas, a remoção de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais de seus territórios para a implantação de empreendimentos, como complexos hidrelétricos e de mineração.
Na mesma velocidade em que essas políticas avançavam, ocorria a desaceleração até a estagnação da Reforma Agrária, das Demarcações de Terras Indígenas, da Titulação de Territórios Quilombolas, e aumento da violência no campo com casos de assassinatos de defensores e defensoras de direitos humanos. Somente no ano de 2015 foram cinquenta assassinatos ocasionados por conflitos agrários, sendo quatorze a mais do que em 2014[1].
Os direitos garantidos pela Constituição Federal começaram a representar um entrave ao desenvolvimentismo nacional, e precedentes perigosos começaram a ser aprovados, tomamos como exemplo a aprovação da Lei de Biossegurança, em 2005.
A Lei 11.105/2005 acabou por flexibilizar a tutela ambiental, prevista na Constituição Federal, ao retirar poderes do Ministério do Meio Ambiente sobre o licenciamento e estudo de impacto ambiental para o cultivo e liberação de organismos geneticamente modificados na natureza, e atribuir essa decisão à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, um órgão colegiado, composto em sua maioria, por cientistas comprometidos com as indústrias sementeiras.
Outro precedente de flexibilização de direitos foi a aprovação do Novo Código Florestal, no ano de 2012.
A nova Lei Florestal mudou o paradigma da tutela ambiental no Brasil ao introduzir mecanismos de mercado para estimular o cumprimento da norma, tais como os Pagamentos por Serviços Ambientais, que podem gerar títulos para comercialização em mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa, além de criar as Cotas de Reserva Ambiental que podem ser livremente negociadas como ativos financeiros em bolsas de mercadorias[2].
Referida Lei também criou o Cadastro Ambiental Rural, um mecanismo auto declaratório de cadastro das propriedades rurais para fins de fiscalização, regularização ambiental e lastro para as Cotas de Reserva Ambiental.
Trata-se da flexibilização de um dos mais importantes instrumentos de garantia da justiça socioambiental no Brasil, o artigo 225 da Constituição Federal, que garante às presentes e futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum[3].
Referidas medidas foram alvo de inúmeros protestos e estão, atualmente, em litígio perante o Supremo Tribunal Federal, porém os precedentes já estavam criados, e o que se vê é um aumento vertiginoso no monocultivo de lavouras transgênicas, a expansão das fronteiras agrícolas foi garantida ao tornar legal cerca de 58% do desmatamento ilegal no Brasil, considerando como área consolidada aquela desmatada até 22 de julho de 2008, além de possibilitar o desmatamento legal em mais de 88 milhões de hectares, ao extinguir total ou parcialmente as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, nos imóveis rurais[4].
Em 2015 ocorreu a aprovação da Lei 13.123/2015 sobre acesso e repartição de benefícios, que instituiu a precificação do patrimônio genético nacional e dos conhecimentos tradicionais associados, além de legalizar a prática da biopirataria no Brasil, através de uma série de exceções legais que permitem desde a exploração até a comercialização de produtos obtidos através de acesso ao patrimônio genético, e conhecimentos tradicionais sem que haja consentimento livre, prévio e informado e repartição de benefícios.
Como visto, as alterações legais foram pouco a pouco corroendo os direitos previstos na Constituição, especialmente os socioambientais, através de flexibilização de normas ambientais, criação de instrumentos de mercantilização da natureza e privatização de bens comuns, somados à possibilidade de compensação ambiental e fortalecimento de mecanismos auto declaratórios.
É dessa maneira que estão sendo retirados direitos sobre bens comuns, transferindo a tutela jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido como bem comum do povo, de natureza difusa destinado a todos e a cada um, para um regime de natureza civil-proprietária, subordinados à esfera jurídica de um único titular, disponível como bem de livre comercialização[5].
A partir desses precedentes o Brasil se encontra, atualmente, diante da possibilidade de aprovação de projetos que pretendem acabar com o licenciamento ambiental, como é o caso da Proposta de Emenda à Constituição nº 65/2012, que tramita no Senado e pretende alterar o artigo 225 da Constituição Federal, para que a mera apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) garanta início às atividades, por maiores que sejam seus impactos sociais e ambientais[6].
Se aqueles projetos pretendem facilitar o acesso e exploração dos recursos naturais para atividades privadas, existem outros projetos de leis e propostas de Emendas que apontam para a restrição de direitos de Povos Indígenas, Quilombolas, Comunidades Tradicionais e Camponeses, à Terra e Território, ao livre uso da agrobiodiversidade, por exemplo:
- PEC 215 - pretende retirar do Poder Executivo a competência para demarcação e titulação de Terras Indígenas e Territórios Quilombolas;
- Projeto de Lei 1117/2015 - pretende autorizar a aprovação e comercialização das sementes suicidas/estéreis para ter controle biológico da propriedade intelectual das sementes; e
- Projeto de Lei 827/2015 que pretende ampliar os direitos dos obtentores de cultivares cobrando direitos de propriedade intelectual, inclusive sobre as sementes guardadas (salvadas), com possibilidade, até mesmo, de criminalização dos agricultores que não observarem as novas regras.
Assim está viabilizada o aumento da extração de mais valia de setores já explorados (terra, sementes, minérios, trabalho), e também em novos como bens públicos e bens comuns como funções ecossistêmicas.
Referidas iniciativas estão em sintonia com a pressão provocada pelos efeitos da crise recente das economias centrais norte-americana, europeia e japonesa, aprofundada em 2008, no sentido de impor graves retrocessos sociais e ambientais, mas que para ser aplicadas precisam de fundamento nos ordenamentos jurídicos nacionais[7].
Esse pacote de medidas é incompatível com um sistema democrático de direito frente a um projeto político que pretenda, minimamente, preservar as garantias sociais, por isso é capaz de gerar até mesmo uma ruptura democrática, vivenciada no Brasil, e que já encontrou paralelos em outros países da América Latina[8].
Assim, uma nova e infeliz página acaba de ser escrita na história do Brasil, o país está vivenciando a destituição da primeira mulher eleita para chefiar o Poder Executivo Brasileiro.
Trata-se de um Golpe Parlamentar capitaneado pelos mesmos parlamentares que defendem um pacote de ajustes legais para enfraquecer e flexibilizar direitos assegurados na Constituição Federal, é um golpe contra a jovem e deficiente democracia brasileira, promovido por homens, brancos, ricos, religiosos, latifundiários, e que não representam o Brasil verdadeiro.
NOTA DO AUTOR: ANDRÉ HALLOYS DALLAGNOL, ADVOGADO POPULAR DA ORGANIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS TERRA DE DIREITOS, ATUA NO EIXO DA BIODIVERSIDADE E SOBERANIA ALIMENTAR.
[1] Dados da 31ª edição do Relatório de Conflitos no Campo da Comissão Pastoral da Terra.
[2] PACKER, Larissa Ambrosano. LEI FLORESTAL 12.651/12: avanço do direito civil-proprietário sobre o espaço público e os bens comuns dos povos.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] Idem.